'Armadilhas'
Dolly acusa Coca-Cola de concorr�ncia desleal
A Dolly, marca popular de refrigerantes, entrou com protocolo administrativo contra a gigante Coca-Cola no Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica (Cade), acusando-a de concorr�ncia desleal e abuso do poder econ�mico.
A empresa nacional quer a aplica��o de Lei Antitruste e afirma, ainda, que processar� a multinacional nos tribunais americanos. Sustenta tamb�m que pedir� indeniza��o milion�ria por danos morais e patrimoniais.
O empres�rio Laerte Codonho, propriet�rio da Dolly, afirma ter provas de que a Coca-Cola "armou" uma s�rie de armadilhas para "deton�-lo" e acabar com sua empresa. Ele deu o nome de "arquivo lodo" � base de dados com as supostas provas contra a multinacional.
A estrat�gia da Coca-Cola para destruir a Dolly, segundo Codonho, usou e abusou de armas como espionagem, amea�as, press�es junto a fornecedores, sabotagem, corrup��o e dissemina��o de boatos junto aos consumidores.
A reportagem da revista Consultor Jur�dico deixou dois recados para a assessoria de imprensa da Coca-Cola, mas n�o obteve retorno at� o fechamento da not�cia.
"Arquivo lodo"
As provas mais preciosas do arquivo de Codonho seriam grava��es com o executivo Luis Eduardo Capistrano do Amaral, que teria cometido as ilegalidades a mando de seus superiores na empresa Panamco e da matriz da multinacional.
Capistrano � ex-diretor de compras e estrat�gias da Panamco — hoje de propriedade de Coca-Cola Femsa —, empresa respons�vel pelo engarrafamento, distribui��o e venda de produtos da marca Coca-Cola, principalmente, na Am�rica Latina.
Um dos motivos que teriam despertado a ira da Coca-Cola contra a Dolly seria o fato de "o sabor guaran� estar ganhando mercado das colas".
Acusa��o na Internet
Entre as supostas provas de Codonho, estaria a revela��o de Capistrano de que a foi a Coca-Cola que criou e divulgou na Internet uma mensagem falsa afirmando que os refrigerantes Dolly faziam mal � sa�de.
Segundo Codonho, com a circula��o do boato, as vendas da Dolly despencaram. "Al�m da mensagem fraudulenta, distribu�ram panfletos com as afirma��es falsas em pontos de venda, nos �nibus, no metr�, postos de sa�de, hospitais e academias de gin�stica", afirmou.
Leia o protocolo administrativo:
Ilustr�ssimo Senhor Conselheiro Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE
Ragi Refrigerantes Ltda., atual denomina��o de DOLLY do Brasil Refrigerantes Ltda., pessoa jur�dica de direito privado, sediada na cidade de Diadema, Estado de S�o Paulo, a Av. Paranapanema, 192, inscrita no CNPJ sob n. 02.286.974/0001-09, com inscri��o estadual n� 286.149.278.116, neste ato representada por J�lio C�sar Requena Mazzi, acompanhado de seu advogado, ambos ao final assinados, vem, respeitosamente, � presen�a de V. Exa., para requerer a instaura��o de competente Procedimento Administrativo, visando a apura��o de pr�ticas que, em tese, caracterizam concorr�ncia desleal e abuso de poder econ�mico, atribu�das � concorrente COCA-COLA:
1. A requerente � fabricante do refrigerante de marca DOLLY. Para projetar o produto e a marca, a fim de concorrer no mercado, tem investido em qualidade e em publicidade. Com o crescimento da aceita��o do produto e do fortalecimento da marca, passou a preocupara a concorrente COCA-COLA.
2. De acordo com o relato de um ex-direto desta, de nome Capistrano, ele foi contratado pela requerida para eliminar o produto e a marca DOLLY do mercado de refrigerantes. No dizer do Sr. Capistrano, ele foi contratado especificamente para "detonar" o produto e a marca DOLLY. E o mais grave: Ainda segundo o relato dele, valiam todos os meios, sujos, anti�ticos, il�citos etc., para tirara a marca e o produto DOLLY do mercado.
3. N�o se viu a concorrente amea�ada de perder a fatia maior do mercado, segundo aquele ex-diretor contratado para eliminar o produto e a marca DOLLY. Os quatro ou cinco ponto que a requerente tinha no mercado, com predomin�ncia do refrigerante de guaran�, � que a incomodava. De acordo com Sr. Capistrano, a COCA-COLA n�o admite que refrigerante de outro sabor, como no caso de guaran�, tenha crescimento no mercado. Da� a raz�o maior para a elimina��o do produto e da pr�pria marca.
4. Tenha-se presente que a marca DOLLY foi a primeira ao segmento de refrigerantes diet�ticos no Brasil. E o produto foi lan�ado como o sabor guaran�, e com o nome de "DIET" DOLLY". Vale dizer: o refrigerante de guaran� foi o primeiro a ser produzido e continua a ser o carro-chefe dos produtos DOLLY.
5. A requerente iniciou suas atividades no ano de 1998. Desde ent�o, ouvia coment�rios que a concorr�ncia "jogava duro e sujo" na disputa do mercado, as maiores pretendendo o monop�lio. Mas hesitava em acreditar que empresas multinacionais, como a concorrente COCA-COLA, que alardeia atuar no mercado dentro dos princ�pios �ticos, utilizasse pr�ticas anticoncorrenciais como as que ela efetivamente utilizou, na tentativa de eliminar o produto e a marca DOLLY.
6. Para tentar eliminar o produto e a marca DOLLY do mercado, a concorrente, como primeiro passo do caminho adrede preparado para isso, por meio do ex-diretos Capistrano, contratado, enfatize-se, para a destrui��o da marca DOLLY, procurou fornecedores, impondo-lhe o conhecido poder econ�mico que det�m a amea�ando-os de interrup��o das compras, caso eles continuassem a fornecer � requerente.
7. A concorrente n�o obteve �xito total nessa primeira etapa do plano engendrado para retirar do mercado o produto e a marca DOLLY. Essa parte do plano foi expressamente admitida pelo ex-diretor, Sr. Capistrano, contratado, insiste-se, para eliminar, ou "detonar", segundo duas palavras, o produto e a marca DOLLY.
8. Outras pr�ticas abusivas, anti�ticas e il�citas, algumas permeando o Direito Penal, foram adotadas pela concorrente visando a destruir e eliminar do mercado o produto e a marca DOLLY. Quem as executava era o ex-diretor Capistrano, sob o mando de seu superior, de nome Jorge Giganti.
9. Na tentativa de destruir o produto e a marca DOLLY, a "Coca-Cola", fez circular via internet (por e-mail), boato ou falsa not�cia de que o refrigerante causava diversas doen�as, inclusive c�ncer, dando conta que 23 pessoas haviam passado "pelo Hospital das Cl�nicas apresentando sintomas de tais doen�as e que pesquisas realizadas pelo renomado Instituo Fleury apontaram grande quantidade de Fenofinol Ameido e Voliteral, subst�ncias t�xicas e que causam, respectivamente, a m� atividade dos rins e c�ncer".
E mais: "Segundo o Dr. Paulo Jos� Teixeira, formado pela USP e especialista em toxicologia, as pessoas n�o devem ingerir mais o citado refrigerante". E conclui o falso boato: "A dire��o da DOLLY j� assumiu sua culpa e prometeu indenizar os pacientes e todos aqueles que venham a se contaminar com o guaran�". E conclama: "Passe essa mensagem para frente. N�o podemos deixar que mais pessoas se sofram! Lembre que o pr�ximo pode ser voc�" (sic).
10. Ao tomar conhecimento dessa falsa not�cia, a requerente dirigiu-se ao Hospital das Clinicas, ao Instituo Fleury, e procurou informa��es sobre o m�dico, Dr. Paulo Jos� Teixeira, citados no e-mail. No Hospital das Cl�nicas nada havia registrado a respeito. No Instituto Fleury, idem. Quanto ao m�dico Dr. Paulo Jos�, nenhuma informa��o se obteve. Tudo havia sido criado por mente f�rtil, maldosa e com o prop�sito certo de prejudicar o produto e a marca DOLLY. E essa mente estava a servi�o da concorrente.
11. Pode-se imaginar a circula��o de e-mail desse teor e com tal prop�sito, tendo por tr�s o interesse de concorrente t�o poderosa.
12. Com a inten��o prec�pua de preservar direitos, a requerente registrou o fato no Setor de Investiga��es de Crimes de Alta Tecnologia - SICAT, Departamento da Pol�cia Civil do Estado de S�o Paulo. O registro � de 28/11/2000. Interpelou pessoas judicialmente. Fez novo registro na 3� Distrito Policial de Diadema, Estado de S�o Paulo, em 06/12/2001, em raz�o da continuidade de circula��o daquele e-mail contendo aquela falsa not�cia. Debalde os registros e as interpela��es quanto � autoria.
13. Passou a requerente a sofre constantes fiscaliza��es dos �rg�os p�blicos, inclusive por Procurador da Rep�blica, com atua��o na Justi�a de S�o Bernardo do Campo. Essa persegui��o motivou representa��o perante a Corregedoria Geral do Minist�rio P�blico Federal. Por raz�es de for �ntimo, como alegou, o Dr. Procurador da Rep�blica declarou-se suspeito em rela��o aos processos em que figura a requerente.
14. Recentemente, a requerente tomou conhecimento, por meio de confiss�o espont�nea do Sr. Capistrano, ex-diretor da concorrente, de que ele, como preposto desta, estava por tr�s de todas essas persegui��es, assim como fora ele o respons�vel pela tentativa de n�o fornecimento de insumos para envasamento dos produtos DOLLY e pela veicula��o da falsa not�cia segundo a qual o refrigerante DOLLY causava doen�as.
15. De forma c�nica e deslavada, o Sr. Capistrano confessou ter sido contratado pela concorrente para eliminar o produto e a marca DOLLY do mercado, enfatizando que vali tudo para esse fim. Ap�s essa confiss�o, os representantes da requerente, juntando outros elementos, como not�cias destacadas de jornais e revistas, dando conta de que a requerente praticava dumping, vendendo seus produtos a pre�os predat�rios, o que n�o correspondia � verdade, foi que houve o convencimento, p�los representantes da requerente, de que a concorrente era a sua carrasca, pois queria destru�-la.
16. O Dr. Procurador da Rep�blica, que se declarou suspeito em rela��o � requerente, chegou a acusa-la de concorr�ncia desleal, atribuindo-lhe a pr�tica de dumping. Mas ao se defender dessa acusa��o, o requerente demonstrou que jamais praticara pre�os predat�rios. Tamb�m demonstrou que quem os pratica � a requerida, por meio da venda do refrigerante SIMBA, lan�ado por ela, segundo corre no mercado, para eliminar os chamados "tubaineiros".
17. Ao tentar impedir o fornecimento de insumos � requerente para envasar seus produtos, a concorrente usou de forma indevida o seu poder econ�mico; ao fazer circular a falsa not�cia de que o refrigerante DOLLY causava doen�as, praticou concorr�ncia desleal; e ao transformar a requerente em alvo de persegui��o para retira-la do mercado, tamb�m abusou do poder econ�mico, sendo evidente sua voca��o se perpetuar no dom�nio do mercado.
18. As pr�ticas anticoncorrenciais que acabam de ser relatadas merecem minuciosa apura��o por parte deste Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica, que integra o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia, cujo objetivo principal � a promo��o de uma economia competitiva pro meio da preven��o e da repreens�o de a��es que possam limitar ou prejudicar a concorr�ncia, com base na Lei Antitruste, Lei n� 8.884/94.
19. A concorrente da requerente, agindo como age, nega a possibilidade de justa concorr�ncia, frustrando o igual direito de acesso dos agentes econ�micos ao mercado (1) (2).
20. � pertinente a li��o de Eros Roberto Grau:
"As regras da Lei n� 8.884/94 conferem concre��o aos princ�pios da liberdade, da livre concorr�ncia da fun��o social da propriedade, da defesa dos consumidores, da repress�o ao abuso do poder econ�mico, tudo em coer�ncia com a ideologia constitucional adotada pela Constitui��o de 1988. Esses princ�pios coexistem harmonicamente entre si, conformando-se, mutuamente, uns aos outros. Da� porque o princ�pio da liberdade de concorr�ncia ou da livre concorr�ncia assume, no quadro da Constitui��o de 1988, sentido conformado pelo conjunto de demais princ�pios por ela contemplados; seu conte�do � determinado pela sua inser��o em um contexto de princ�pios, no qual e com os quais subsiste em harmonia".
(…)
For�a � que reconhecemos, de uma parte, que a livre concorr�ncia � elevada � condi��o de princ�pio de ordem econ�mica, na Constitui��o de 1988, mitigadamente, n�o como liberdade an�rquica, por�m social (p. 248/251)
21. Arremate-se argumentando com a Constitui��o da Rep�blica, a qual, no artigo 173, par�grafo 4�, disp�e que: "a lei reprimir� o abuso do poder econ�mico que vise � domina��o dos mercados, � elimina��o da concorr�ncia e ao aumento arbitr�rio dos lucros".
A requerente pede e espera que este Conselho apure, com o necess�rio rigor, como � de costume, os fatos aqui relatados, que caracterizam abuso de poder econ�mico e concorr�ncia desleal, aplicando � infratora as penalidades cab�veis.
Embora esta representa��o v� instru�da com documentos, a requerente protesta pela juntada de outros, assim como por novos esclarecimentos e novas provas, inclusive de natureza oral.
Termo em que,
P. Deferimento.
De S�o Paulo para Bras�lia, 12 de agosto de2003.
Julio C�sar Requena Mazzi
Notas de rodap�
1- Como ensina Jos� Aguiar Dias: A culpa, genericamente entendida, �, pois, fundo animador dois elementos: o objetivo, expressado na iliceidade, e subjetivo, do mau procedimento imput�vel. � conduta reprov�vel, por sua parte, compreende duas proje��es: o dolo, no qual se identifica vontade direta de prejudicar, confira a culpa no sentido amplo; e simples neglig�ncia em rela��o ao direito alheio que vem a ser a culpa no sentido estrito e rigorosamente t�cnico (p. 108). No outro volume de sua obra (p. 380), adotando classifica��o de Lalou (atos il�citos contra a honestidade, contra a habilidade e contra a lei), esclarece: atos contra a honestidade se definem aqueles que constituem tanto o delito pena como de maneira mais geral, os que traduzem a deslealdade ou desonestidade, estejam, ou n�o, catalogados na lei penal: a m�xima fraus omnia corrumpti, eis a f�rmula que abrange com exatid�o todo o alcance da id�ia.
2- como ensina Rubens Requi�o, quando a atividade empresarial objetiva a destrui��o de empresas concorrentes, para domina��o da clientela e dos mercados, subseq�ente imposi��o de pre�os mais elevados, o poder p�blico interfere para os excessos do dom�nio econ�mico. (Curso de Direito Comercial, p. 320//0).
Revista Consultor Jur�dico, 18 de agosto de 2003.

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