Na Justi�a
Dolly entra com queixa-crime contra Coca-Cola por difama��o
A fabricante de refrigerantes Dolly entrou com a primeira queixa-crime contra a Coca-Cola, acusando a multinacional de difama��o. H� alguns meses, a Dolly acusa a Coca-Cola de tentar destru�-la porque conquistou um espa�o importante no mercado de bebidas.
A defesa da Dolly afirmou que pretende entrar com v�rias a��es na Justi�a brasileira e uma nos Estados Unidos, buscando indeniza��o por danos morais e materiais.
Na esfera administrativa, a Dolly j� moveu processos contra a Coca-Cola no Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica (Cade) e na Secretaria de Direito Econ�mico (SDE). Tamb�m j� fez den�ncia na Corregedoria do Minist�rio P�blico Federal, na Procuradoria-Geral da Rep�blica e na Corregedoria da Receita Federal.
No plano pol�tico, o caso vem sendo acompanhado de perto pela C�mara dos Deputados e pela Assembl�ia Legislativa de S�o Paulo, onde ser� constitu�da uma CPI para as averigua��es e investiga��es, n�o s� de pr�ticas contra as concorrentes, como tamb�m sobre den�ncias de sonega��o fiscal por parte da Coca-Cola.
Leia a queixa-crime:
EXCELENT�SSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE DIADEMA - SP
QUEIXA CRIME (DIFAMA��O)
RAGI REFRIGERANTES LTDA., atual denomina��o de DOLLY DO BRASIL REFRIGERANTES LTDA., pessoa jur�dica de direito privado, sediada na cidade de Diadema, Estado de S�o Paulo, � Av. Paranapanema, 192, inscrita no CNPJ sob n. 02.286.974/0001-09, com inscri��o estadual n� 286.149.278.116, neste ato representada por J�LIO C�SAR REQUENA MAZZI, RG. 16.287.596-4, filho de Jo�o Mazzi e Marelene Requena Mazzi, brasileiro, casado, industrial, nascido aos 10/07/1965, residente e domiciliado � Rua Padre Sab�ia de Medeiros, 243, Vila Planalto, S�o Bernardo do Campo, neste Estado, por seu advogado e procurador, ao final assinado, constitu�do de acordo com a procura��o anexa, vem, respeitosamente, � presen�a de V. Exa., para oferecer QUEIXA CRIME em face de LUIZ EDUARDO CAPISTRANO DO AMARAL, brasileiro, RG. 2.884.597 SSP/SP, filho de Luiz Carlos Capistrano do Amaral e de Thereza Am�lia Capistrano do Amaral, casado, engenheiro, nascido aos 25/08/1953, residente e domiciliado � Rua Jos� Maria Lisboa, 356, Jardins, nesta Capital, por crime de difama��o praticado na condi��o de funcion�rio diretor da Coca-Cola do Brasil e com o prop�sito de favorecer a esta,em detrimento da querelante, j� que praticou o fato em meio a diversas praticas anticoncorrenciais, que s�o objeto de diversos procedimentos judicialiformes em curso, fazendo-o com fundamento nos artigos 139, 141, III, 145, c.c. artigo 71, estes do C�digo Penal, e 30, 37, 38 e 41, estes do C�digo de Processo Penal, tudo pelas seguintes raz�es:
1. A querelante � fabricante de refrigerantes da marca Dolly, para o que � licenciada pela propriet�ria da marca.
2. A partir do m�s de novembro de 2000, come�ou a circular pela internet e outros meios de comunica��o uma falsa not�cia segundo a qual os refrigerantes Dolly, fabricados pela querelante, causavam danos � sa�de de quem os consumia. Segundo o e-mail que propalava essa falsa not�cia, v�rios consumidores haviam se internado no Hospital das Cl�nicas e o Laborat�rio Fleury analisara o refrigerante e conclu�ra que realmente causava mal a sa�de.
3. A querelante, embora certa de que o refrigerante que produz — e produzia a �poca — � de excelente qualidade, atestada por an�lises realizadas por profissionais competentes, procurou saber junto ao Hospital das Cl�nicas se algu�m fora ali internado com os sintomas mencionados na falsa not�cia. A consulta foi negativa. Buscou informa��es junto ao Laborat�rio Fleury, obtendo igualmente resposta negativa.
A falsa not�cia citava tamb�m o nome de um tal de Dr. Paulo Jos� Teixeira, que seria formado pela USP e especialista em toxicologia, como se esse profissional estivesse orientando o n�o consumo do refrigerante Dolly, em raz�o de males que ele causaria.
4. Para melhor compreens�o neste contexto, a querelante pede v�nia para reproduzir o teor da falsa not�cia:
"ISSO � S�RIO
Leia com muita aten��o e n�o segurem esta informa��o, passe principalmente � aqueles que tem crian�as em casa.
Cuidado!!!
Vinte
e tr�s pessoas j� passaram pelo Hospital das Cl�nicas com um mesmo
sintoma: a falta de atividade renal e o aparecimento de tumores no reto.
Todos os internados relataram o come�o das dores e a conseq�ente interna��o ap�s ingerirem altas doses do Guaran� Dolly.
Pesquisas
realizadas pelo renomado Instituto Fleury apontaram grande quantidade
de Fenofinol Ame�do e Voliteral, subst�ncias t�xicas e que causam,
respectivamente, a mal atividade dos rins e c�ncer.
Segundo o Dr.
Paulo Jos� Teixeira, formado pela USP e especialista em toxicologia, as
pessoas n�o devem ingerir mais o citado refrigerante.
A dire��o da
Dolly j� assumiu sua culpa e prometeu indenizar os pacientes e todos
aqueles que venham a se contaminar com o Guaran�.
Passe essa mensagem para frente. N�o podemos deixar que mais pessoas sofram!
Lembre: o pr�ximo pode ser voc� !!!!!!" (sic)
Acredita a querelante que os erros de portugu�s foram cometidos intencionalmente.
5. A not�cia falsa circulou intensamente e por muito tempo. Comerciantes e consumidores do refrigerante Dolly, sabedores de que era produzido pela querelante, passaram a telefonar-lhe e a mandar-lhe e-mails pedindo explica��es. As vendas do refrigerante despencaram, porque os comerciantes e os consumidores ficaram assustados com a falsa not�cia. A querelante, entretanto, n�o soube, � �poca de sua veicula��o, de onde tinha partido e quem era o autor dela.
Seu representante, ent�o, dirigiu-se ao Departamento de Telem�tica do Setor de Investiga��o de Crimes de Alta Tecnologia — DETEL —, da Policia Civil do Estado de S�o Paulo, onde foi lavrado, em 28/11/2000, "Boletim de Ocorr�ncia de Autoria Desconhecida", apontando como natureza da ocorr�ncia: crime contra a honra de pessoa jur�dica e preserva��o de direitos. Debalde a investiga��o levada a efeito para a identifica��o do autor da falsa not�cia.
6. Na tentativa de chegar ao respons�vel pela veicula��o da falsa not�cia, e como houvesse tomado conhecimento de que um informativo de uma igreja evang�lica de S�o Caetano do Sul a divulgara a seus fi�is, a querelante interpelou judicialmente a igreja e o pastor que a dirigia desculpou-se, mas n�o soube informar de onde aquela not�cia partira.
Como a not�cia falsa continuou circulando, o representante da querelante compareceu ao 3� Distrito Policial de Diadema para mais uma vez levar a not�cia do crime � autoridade policial. Foi elaborado, ent�o, em 06/12/2001, outro B.O. Debalde novas investiga��es para se chegar � autoria.
7. Somente a partir de 12 de junho de 2003, � que, por meio de grava��es de �udio e v�deo de di�logos entre o Sr. Laerte Codonho, criador da marca Dolly e titular da empresa que det�m a propriedade dela, e o querelado, ex-diretor da Coca-Cola do Brasil, � que foi poss�vel chegar-se � autoria da falsa not�cia.
� que o querelado, nesses di�logos gravados em diversas fitas, assumiu a autoria da falsa not�cia, justificando o criminoso ato como pr�tica anticoncorrencial tendente a tirar o refrigerante Dolly do mercado, ou quando n�o reduzir suas vendas e impedir o crescimento do consumo. Afirmou, ao ensejo, que para isso valia tudo, inclusive a pr�tica de crimes.
Disse o querelado, ainda ao ensejo de tais di�logos, que cada ponto que a Coca-Cola ganhasse no mercado em detrimento das vendas da querelante, valia um milh�o de d�lares. Tamb�m disse que sua meta era tirar quatro pontos da querelante, para agreg�-los � Coca-Cola, mas que, com as pr�ticas anticoncorrenciais que admitiu, s� conseguira tirar dois pontos da querelante. Ele chegou a admitir que foi contratado pela Coca-Cola para eliminar concorrentes do mercado, entre eles a querelante.
8. A autoridade policial do 3� Distrito de Diadema determinou a instaura��o de inqu�rito a respeito dos fatos (IP 008146/2001). J� foram ouvidas v�rias pessoas, entre elas o representante da querelante, o querelado, al�m de outras pessoas relacionadas com as empresas envolvidas (Dolly e Coca-Cola). Como era de se esperar, o querelado, embora admitindo sua condi��o de ex-diretor da Coca-Cola e os di�logos mantidos com o Sr. Laerte Codonho, em que confessou as pr�ticas anticoncorrenciais e a autoria da falsa not�cia, caracterizadora de crime de difama��o qualificada, negou a autoria do fato � autoridade policial.
A negativa, entretanto, � inconsistente porque contraria o que o querelado admitiu durante o di�logo com o Sr. Laerte Codonho, que foi gravado e as respectivas fitas foram entregues � Autoridade Policial que preside o inqu�rito, o qual determinou fossem elas submetidas a per�cia, esta j� foi realizada e concluiu pela autenticidade das fitas.
9. As investiga��es est�o avan�adas, por�m o inqu�rito policial n�o interrompe o prazo decadencial da queixa crime, que � de seis meses, a contar da ci�ncia da autoria da difama��o (artigo 38, do CPP). Da� o oferecimento desta queixa crime.
A conduta do querelado — e qui�� de eventual mandante — subsume-se ao tipo penal do artigo 139, do C�digo Penal. Ao idealizar e divulgar a not�cia falsa de que o refrigerante Dolly, produzido pela querelante, causa mal � sa�de de quem o consome, o querelado, mediante atribui��o de fato determinado, ofendeu a honra objetiva da ofendida. Sua a��o delituosa teve como elemento subjetivo o dolo direto de causar dano � querelante, sabedor de que a acusa��o era falsa.
Ali�s, a conduta do querelado aproxima-se da cal�nia, uma vez que a falsa not�cia que idealizou e divulgou para prejudicar a querelante, pode, em tese caracterizar crime contra o consumidor, por suposta fabrica��o e comercializa��o de produto nocivo � sa�de. Atribui-lhe, a querelante, entretanto, a autoria do crime de difama��o, que � apenado com reprimenda inferior � prevista para a cal�nia (artigos 138 e 139, do C�digo Penal).
Mas o querelado deve responder por crime de difama��o na forma qualificada, uma vez que a conduta subsume-se ao disposto pelo artigo 141, III, e � �nico. Adotou meio que facilitou a divulga��o da difama��o. Agiu com inten��o de lucro, ou de vantagem.
Em harmonia com o exposto, a querelante vem oferecer esta queixa crime contra o querelado, pedindo e esperando que, com seu recebimento, seja instaurada a competente a��o penal.
Durante a instru��o criminal, a querelante pede que sejam ouvidas as seguintes testemunhas:
1. ROG�RIO RAUCCI, RG. xxx SSP/SP e CPF/MF xxx, residente � xxx, Cotia, neste Estado.
2. MADALENA REGINA REQUENA MAZZI DE FREITAS, RG. xxx e CPF/MF xxx, residente a xxx, S�o Bernardo do Campo, neste Estado.
3. OL�VIO MANCINELLI, RNE xxx e CPF/MF xxx, residente a xxx, nesta Capital.
4. JOS� ALBINO LENTO, RG. xxx SSP/Sp e CPF/MF xxx, residente a xxx, S�o Bernardo do Campo, neste Estado.
5. WILSON DE COLA, RG. xxx SSP/SP e CPF/MF xxx, residente � xxx, S�o Bernardo do Campo, neste Estado.
Termos em que,
P. Deferimento.
S�o Paulo, 10 de dezembro de 2003.
ISMAEL CORTE IN�CIO
O.A.B./S.P. N� 26.623
De acordo:
JULIO CESAR REQUENA MAZZI
Revista Consultor Jur�dico, 15 de dezembro de 2003.

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